Polícia Federal esclarece que não é necessária a renovação do CRAF quando a transferência da arma já foi protocolada

Polícia Federal esclarece que não é necessária a renovação do CRAF quando a transferência da arma já foi protocolada

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A LINADE recebeu resposta oficial da Polícia Federal sobre uma dúvida de grande relevância para atletas e proprietários de armas de fogo que estejam em processo regular de transferência de armamento.

Por meio do Ofício nº 64/2026/CGARM/DPA/PF, a Coordenação-Geral de Controle de Armas de Fogo da Polícia Federal esclareceu que não é necessária a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) pelo alienante quando já houver pedido de transferência regularmente protocolado antes do vencimento e esse processo ainda estiver pendente de análise administrativa.

O entendimento foi apresentado em resposta a questionamento formal encaminhado pela LINADE, buscando esclarecimento procedimental sobre situações em que o proprietário já manifestou, de forma inequívoca, a intenção de transferir a arma, mas ainda aguarda a conclusão da análise pela Polícia Federal.

No documento, a PF destaca que a transferência da propriedade de arma de fogo depende de autorização prévia da própria Polícia Federal ou do Comando do Exército, conforme previsto no Decreto nº 11.615/2023, o que caracteriza esse procedimento como administrativo e controlado. Além disso, o ofício menciona que, mesmo em situação mais gravosa, como no caso de cancelamento do registro no SINARM-CAC, a regulamentação vigente admite prazo para destinação do armamento, inclusive com possibilidade de transferência a terceiro autorizado.

A partir dessa fundamentação, a Polícia Federal conclui que não se mostra exigível a renovação do CRAF daquele que já protocolou tempestivamente a transferência, atuando de boa-fé e em conformidade com as normas vigentes. Segundo o texto, a renovação do CRAF pressupõe a permanência da titularidade do bem e a intenção de manter a arma sob posse regular do requerente, algo que não se compatibiliza com a situação de quem já formalizou a alienação.

O ofício também ressalta que exigir essa renovação em nome de quem não permanecerá como proprietário representaria um ato administrativo sem utilidade prática, impondo ônus financeiro e procedimental desnecessário ao administrado, em desacordo com o princípio da eficiência.

Outro ponto importante destacado pela Polícia Federal é que o cidadão que protocola o pedido de transferência antes do vencimento do CRAF não pode ser prejudicado pela demora da análise administrativa, permanecendo, nesse intervalo, com a obrigação de cumprir todas as normas legais e administrativas relativas à posse, guarda e controle do armamento até a efetiva conclusão da transferência.

Dessa forma, o entendimento oficial expresso no documento é claro: não é necessária a renovação do CRAF pelo alienante quando já houver pedido de transferência de arma de fogo regularmente protocolado e pendente de análise pela Polícia Federal.

A LINADE considera esse esclarecimento extremamente relevante por contribuir para maior segurança jurídica e melhor compreensão dos procedimentos administrativos por parte dos atletas e demais proprietários de armas de fogo.

O PDF do ofício oficial da Polícia Federal está anexado a esta notícia para consulta completa.
🔗 SEI_PF – 145461617 – OFÍCIO Nº 64_2026_CGARM_DPA_PF

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