Foi oficialmente esclarecida a interpretação sobre a natureza jurídica e o exercício de atividades por entidades de tiro desportivo e caça excepcional, em um tema que vinha gerando insegurança e transtornos práticos, especialmente para clubes do estado de São Paulo.
A questão ganhou relevância após a constatação de que a 2ª Região Militar, responsável pelo estado de São Paulo, vinha adotando entendimento restritivo segundo o qual clubes de tiro deveriam ser constituídos obrigatoriamente sob a forma de associação civil, sem fins econômicos, e não poderiam compartilhar o mesmo CNPJ com atividades comerciais relacionadas ao comércio de armas de fogo e munições. Esse cenário motivou o encaminhamento de expediente formal solicitando análise e uniformização do entendimento no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados.
Nesse contexto, merece registro o papel do Deputado Federal Marcos Pollon, autor do Ofício GDMP nº 016/2026, encaminhado à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), no qual formalizou a denúncia sobre as práticas equivocadas que vinham sendo adotadas e pediu a revisão do entendimento aplicado. No documento, foram apresentados fundamentos jurídicos e administrativos em defesa da correta interpretação da legislação, com destaque para a autonomia organizacional das entidades esportivas privadas, a ausência de imposição legal de modelo jurídico único para clubes de tiro e a inexistência de norma que determine, de forma expressa, a separação obrigatória entre atividades esportivas e comerciais em CNPJs distintos. Também foi apontado que interpretações regionais restritivas poderiam gerar insegurança jurídica e fragmentação regulatória.
Em resposta, o Gabinete do Comandante do Exército esclareceu que as entidades de tiro esportivo podem adotar qualquer forma jurídica admitida em direito, não havendo exigência legal de constituição exclusiva sob a forma associativa. Ao mesmo tempo, o documento reforçou que permanece vedada a adoção de regimes jurídicos distintos sob um mesmo CNPJ, sendo admissível a cumulação de atividades esportivas e comerciais apenas quando compatível com a forma jurídica adotada.
Na sequência, a DFPC publicou o Informativo nº 002/2026, de 15 de abril de 2026, com o objetivo de divulgar o entendimento a ser observado perante o SisFPC. O informativo afirma expressamente que entidades de prática de tiro esportivo podem adotar qualquer forma jurídica admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro para fins de registro no Comando do Exército, incluindo associação civil, sociedade empresária ou sociedade simples. O texto também esclarece que não é possível a uma mesma entidade, sob um único CNPJ, adotar simultaneamente regimes jurídicos diversos, em razão da incompatibilidade entre esses regimes, especialmente quanto à destinação de resultado financeiro e ao regime tributário.
O documento vai além e traz um ponto especialmente relevante para o segmento: a entidade de tiro esportivo constituída sob a forma de sociedade empresária pode, em princípio, cumular atividades de tiro esportivo e de comércio de armas e munições sob o mesmo CNPJ, desde que ambas estejam previstas em seu objeto social e sejam observadas as normas regulatórias específicas aplicáveis a cada atividade. Já essa cumulação é considerada incompatível com a forma de associação civil, cuja natureza não econômica não comporta o exercício direto de atividade comercial.
Na prática, o esclarecimento representa uma correção importante de rumo. O tema, que vinha causando dificuldades administrativas e insegurança para diversos clubes, passa agora a contar com manifestação formal e uniforme, baseada em parecer da Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando do Exército e divulgada pela própria DFPC para conhecimento das Regiões Militares.
Trata-se de um avanço relevante para a segurança jurídica do segmento, pois reafirma que a constituição e o funcionamento das entidades devem respeitar a legislação e a forma jurídica efetivamente adotada, sem imposições indevidas ou interpretações regionais que extrapolem os limites do ordenamento jurídico.
Para que clubes, dirigentes e demais interessados possam analisar integralmente os fundamentos e os esclarecimentos oficiais, a LINADE disponibiliza abaixo os documentos na íntegra:
Os documentos oficiais na íntegra:
